Petição Pública do Fórum das Juventudes de Pernambuco

Manifesto Popular e Democrático das Juventudes Pernambucanas de Recomendação à Secretaria da Criança e da Juventude do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de Maio de 2011.

Manifesto dialogado em torno das políticas públicas destinadas à seguridade e garantia dos Direitos, Econômicos, Sociais, Políticos, Culturais e Ambientais das Juventudes no Estado de Pernambuco.

Ex.mo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco
Eduardo Campos

Ex.ma. Srª. Secretária da Criança e Juventude
Raquel Lyra

Nós, membros do Fórum das Juventudes de Pernambuco (FOJUPE), instituído no estado no mês de Dezembro do ano de 2010, após encontro de formação no Centro de Treinamento da Federação de Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco (FETAPE) na cidade de Carpina (Zona da Mata Norte), Pernambuco vimos por meio deste manifesto expressar-nos quanto à política pública de juventude do Estado de Pernambuco.

De antemão consideramos, que crianças e adolescentes, por força de determinação legal com base no Estatuto da Criança e do Adolescente referendado pelo disposto no art. 227, da Constituição Federal, são destinatários da mais absoluta prioridade por parte do Poder Público, em todas as esferas de governo, obtendo por tanto legislação específica.

Somos conscientes da prioridade dessas garantias, explícitas no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que impõe ao Poder Público o dever de proporcionar a efetivação dos direitos infanto-juvenis por intermédio de políticas públicas específicas. Tais leis devem ter preferência em sua elaboração e execução, inclusive por intermédio do aporte privilegiado de recursos públicos orçamentários.

Compreendemos assim que a população juvenil não se sente contemplada plenamente nessa política nacional, pois nos identificamos enquanto sujeitos dotados de direitos e com faixa etária dos 15 aos 29 anos, sendo possível chegar até aos 32 por ocasião de ser residente de logradouros e localidades rurais. Não estamos nos opondo em nenhuma hipótese às políticas públicas que garantem os direitos fundamentais a proteção da infância e adolescência, mas questionamos: onde estão os direitos das juventudes?

Algumas considerações são necessárias para que seja possível uma avaliação consciente da população juvenil no estado de Pernambuco em relação ao executivo estadual no que diz respeito à execução das políticas públicas de juventude e a transparência orçamentária, bem como a prestação de contas dos recursos aplicados para o desenvolvimento das mesmas. Vejamos tais considerações:

1 – Considerando a Lei N° 13.607, de 31 de Outubro de 2008 que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá outras providências correlatas;

2 – Considerando a Lei N° 13.608, de 31 de Outubro de 2008 que aprova o Plano Estadual de Juventude, e dá providências correlatas;

3 – Considerando a Portaria N°142 de 04 de Maio de 2011, Regimento da 2° Conferência Nacional de Juventude.

São necessários alguns questionamentos:

Já estamos a trinta e um meses da publicação da Lei N° 13.607 de 31 de Outubro de 2008. Nesse sentido, questionamos se existe um fundo para garantir as reuniões e funcionalidade do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude. Mesmo o Conselho tendo observado seus princípios de acordo com o Art 2° da Lei N° 13.607, é possível desempenhar o que é de sua competência de acordo com Art 3° dessa mesma lei se mais na frente houve omissão ou pouco empenho do Governo do Estado no que lhe compete de acordo com os artigos 7° e 8°?

Por que o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude não teve acesso às contas do Estado que foram empenhadas na execução das políticas especificas para as juventudes?

Exatamente como, no período de tempo acima citado, a Lei N° 13.608 aprova o Plano Estadual de Juventude? Quais ações foram, estão sendo ou serão executadas no prazo de publicação da lei ao término dos oito anos da atual gestão?

Os artigos 3° e 4° (Lei N° 13.608) tratam do Comitê Gestor, sua formulação e responsabilidades. Esse comitê tem funcionado? Qual sua agenda de reunião e decisões tomadas? Existe uma socialização pública do que é decidido nas reuniões?

Na seção 1 do Diário Oficial da União (N°85, quinta-feira, 5 de maio de 2011), está publicada a Portaria N° 142 de 04 de maio de 2011, trazendo o Regimento Interno da 2° Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude. A partir dos princípios do Regimento Nacional o Estado de Pernambuco se propõe a realizar a conferência com os mesmos princípios?

Finalizando, este Manifesto traz uma última questão. Existe uma grande incógnita do compromisso do executivo estadual com a execução das políticas públicas de juventude e a garantia da participação popular nas tomadas de decisões e intervenção nessas políticas. Recomendamos que seja revista a postura do Estado frente a essa camada populacional que compreende, de acordo com dados do Censo 2010, um total de 2.410.821 jovens pernambucanos e pernambucanas.